sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Hoje, 05 de outubro de 2012, a Constituição Cidadã completa 24 anos. Orgulho Brasileiro. Vergonha de Alguns.


Vários foram os avanços constitucionais em termos de direito dos cidadãos com a Constituição promulgada em 05-10-1988. Porém, ainda nos falta educação bastante, principalmente daqueles que têm melhor formação, a fim de respeitar os Princípios e normas Constitucionais.
Pelos Princípios Constitucionais (art. 37), os servidores públicos devem primar suas ações pelo respeito ao Princípio da Legalidade, da Moralidade, da Eficiência, da Transparência, dentre vários outros.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, desembargadores, e Juíes, dentre outros da esfera jurídica são, efetivamente, servidores públicos. Não podem se achar acima do bem e do mal, a fim de macular princípios constitucionais com a flexibilização desses princípios vários, ferindo de morte muitos deles, dentre os quais o do respeito ao direito adquirido, à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito.
Assim, embora seja exemplar a condenação de quadrilheiros do “mensalão” (o que é de esperar pelas provas existentes), que utilizam de meios escusos em nome de partidos e de pessoas, e até em nome de “deus”, para se manter no poder, há lágrimas de sangue quando se verifica que esses mesmos julgadores maculam a Constituição em outros casos, com desrespeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
Exemplo dessa mácula é o caso de aposentados que, à época da EMENDA Constitucional de alteração da forma contributiva de aposentadoria para a atual, jogaram todos na vala comum da contribuição, quando aqueles que à época da aprovação da Emenda já haviam adquirido o direito de receber os benefícios de aposentadoria sem realizar qualquer contribuição futura, foram obrigados a contribuir novamente.
Não há desculpas de que, se assim não se aceitasse o Estado quebraria. Prova disso é que a quebra só se dá por atos de pessoas inescrupulosas que sangram o erário público, como se verifica em vários processos e denúncias de cidadãos, da imprensa e mesmo de órgãos de fiscalização, como Tribunais de Contas, Ministério Público, etc.
 EMENDA é REMENDO. Não pode tudo. Deve respeitar as cláusulas pétreas, de segurança jurídica e de equilíbrio social, dentre as quais os Princípios acima exposto, que foram maculados pelo próprio Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, no caso referido.
Somente o Poder Constituinte Originário, em Assembleia Nacional Constituinte, pode contrariar princípios pétreos, posto que desse Poder Originário “nasce uma nova Constituição” e não se “emenda/remenda” uma pré-existente. Assim, com nova Constituição se pode falar em pena de morte. Pela atual, com emenda, não se pode determinar pena de morte, pois que há cláusula pétrea de que no País essa pena não é cabível.
Assim, a Emenda das aposentadorias, e as decisões do STF, não poderiam desrespeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, e o direito adquirido daqueles aposentados que já haviam cumprido todos os requisitos legais para se aposentarem e receberem as aposentadorias sem mais ter que contribuir para a Previdência Social.
 Nessa mesma ditadura da ponta da caneta vem a inconstitucionalidade da flexibilização de Princípios Constitucionais. Se a nossa Constituição é rígida, flexibilização não pode haver. Isso é ditadura de grupo, mesmo que haja “boa intenção” na flexibilização. Causa desequilíbrio, e é contra a segurança jurídica.
Isso não só no caso já referido, mas no outro absurdo, de se aceitar o cumprimento do constante na Emenda Constitucional nº 62/2009 para todos os casos de precatórios, o que também macula o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
É que essa Emenda dá direito aos entes públicos caloteiros (pois que não pagaram o que deviam a cidadãos de bem e a empresas), em pagar os valores com correção pelos índices da poupança e com juros de apenas 0,50% ao mês, quando as sentenças transitadas em julgado determinavam pagamento de correção monetária pelo IGP-M ou INPC ou outro (e não de poupança), além de determinar juros LEGAIS, de 1% (um por cento) ao mês. E tribunais, por incrível que pareça, aceitam essa barbárie contra os cidadãos e contra a Constituição.
No mais, haviam débitos parcelados pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que por esse plano de “calote” aprovado pelo Congresso Nacional determinou que, para ações ajuizadas até 1998, os precatórios fossem pagos em 10 (de) prestações anuais com correção de valores. Muitas pessoas passaram a receber parceladamente, mesmo tendo direito de receber à vista, o que por si é inconstitucional, mas com beneplácito de vários tribunais.
Agora, com a Emenda Constitucional 62 (EC/62) vários tribunais, contra o direito adquirido, contra a coisa julgada e contra o ato jurídico perfeito, aplicam essa famigerada EC 62 e também maculam o direito daqueles que podiam e estavam recebendo pela EC 30.
Avanços Constitucionais, tivemos. Porém, o avanço moral esperado, o cumprimento das regras postas, da Constituição, ainda é penoso.
Um membro da Suprema Corte Americana, comparável ao STF no Brasil (última instância de recurso e com a palavra final), disse, e serve ao STF, que: “A Suprema Corte tem a palavra final, não por que é infalível; mas é infalível por que tem a palavra final”.
Mas lembremos: ainda temos consciência, capacidade de análise, discernimento crítico, e poder: de ir ás ruas e dizer a esses maculadores da Constituição: BASTA!

Cesar Augusto Rasslan Câmara – Presidente da 4ª subseção da OAB/MS