Vários
foram os avanços constitucionais em termos de direito dos cidadãos com a
Constituição promulgada em 05-10-1988. Porém, ainda nos falta educação
bastante, principalmente daqueles que têm melhor formação, a fim de respeitar os
Princípios e normas Constitucionais.
Pelos Princípios
Constitucionais (art. 37), os servidores públicos devem primar suas ações pelo
respeito ao Princípio da Legalidade, da Moralidade, da Eficiência, da
Transparência, dentre vários outros.
Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, desembargadores, e Juíes,
dentre outros da esfera jurídica são, efetivamente, servidores públicos. Não
podem se achar acima do bem e do mal, a fim de macular princípios constitucionais
com a flexibilização desses princípios vários, ferindo de morte muitos deles,
dentre os quais o do respeito ao direito adquirido, à coisa julgada, ao ato
jurídico perfeito.
Assim, embora seja
exemplar a condenação de quadrilheiros do “mensalão” (o que é de esperar pelas
provas existentes), que utilizam de meios escusos em nome de partidos e de pessoas,
e até em nome de “deus”, para se manter no poder, há lágrimas de sangue quando se
verifica que esses mesmos julgadores maculam a Constituição em outros casos,
com desrespeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico
perfeito.
Exemplo dessa mácula é o
caso de aposentados que, à época da EMENDA Constitucional de alteração da forma
contributiva de aposentadoria para a atual, jogaram todos na vala comum da
contribuição, quando aqueles que à época da aprovação da Emenda já haviam
adquirido o direito de receber os benefícios de aposentadoria sem realizar
qualquer contribuição futura, foram obrigados a contribuir novamente.
Não há desculpas de que,
se assim não se aceitasse o Estado quebraria. Prova disso é que a quebra só se
dá por atos de pessoas inescrupulosas que sangram o erário público, como se
verifica em vários processos e denúncias de cidadãos, da imprensa e mesmo de
órgãos de fiscalização, como Tribunais de Contas, Ministério Público, etc.
EMENDA é REMENDO. Não
pode tudo. Deve respeitar as cláusulas pétreas, de segurança jurídica e de equilíbrio
social, dentre as quais os Princípios acima exposto, que foram maculados pelo
próprio Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, no caso referido.
Somente o Poder Constituinte Originário, em Assembleia Nacional Constituinte, pode contrariar
princípios pétreos, posto que desse Poder Originário “nasce uma nova Constituição”
e não se “emenda/remenda” uma pré-existente. Assim, com nova Constituição se
pode falar em pena de morte. Pela atual, com emenda, não se pode determinar
pena de morte, pois que há cláusula pétrea de que no País essa pena não é
cabível.
Assim, a Emenda das
aposentadorias, e as decisões do STF, não poderiam desrespeitar o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada, e o direito adquirido daqueles aposentados que já
haviam cumprido todos os requisitos legais para se aposentarem e receberem as
aposentadorias sem mais ter que contribuir para a Previdência Social.
Nessa mesma ditadura da
ponta da caneta vem a inconstitucionalidade da flexibilização de Princípios Constitucionais. Se a nossa
Constituição é rígida, flexibilização
não pode haver. Isso é ditadura de grupo, mesmo que haja “boa intenção” na flexibilização. Causa desequilíbrio, e é
contra a segurança jurídica.
Isso não só no caso já
referido, mas no outro absurdo, de se aceitar o cumprimento do constante na
Emenda Constitucional nº 62/2009 para todos os casos de precatórios, o que
também macula o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
É que essa Emenda dá
direito aos entes públicos caloteiros (pois que não pagaram o que deviam a
cidadãos de bem e a empresas), em pagar os valores com correção pelos índices
da poupança e com juros de apenas 0,50% ao mês, quando as sentenças transitadas
em julgado determinavam pagamento de correção monetária pelo IGP-M ou INPC ou
outro (e não de poupança), além de determinar juros LEGAIS, de 1% (um por
cento) ao mês. E tribunais, por incrível que pareça, aceitam essa barbárie contra
os cidadãos e contra a Constituição.
No mais, haviam débitos
parcelados pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que por esse plano de “calote”
aprovado pelo Congresso Nacional determinou que, para ações ajuizadas até 1998,
os precatórios fossem pagos em 10 (de) prestações anuais com correção de
valores. Muitas pessoas passaram a receber parceladamente, mesmo tendo direito
de receber à vista, o que por si é inconstitucional, mas com beneplácito de
vários tribunais.
Agora, com a Emenda
Constitucional 62 (EC/62) vários tribunais, contra o direito adquirido, contra
a coisa julgada e contra o ato jurídico perfeito, aplicam essa famigerada EC 62
e também maculam o direito daqueles que podiam e estavam recebendo pela EC 30.
Avanços Constitucionais, tivemos.
Porém, o avanço moral esperado, o cumprimento das regras postas, da
Constituição, ainda é penoso.
Um membro da Suprema
Corte Americana, comparável ao STF no Brasil (última instância de recurso e com
a palavra final), disse, e serve ao STF, que: “A Suprema Corte tem a palavra
final, não por que é infalível; mas é infalível por que tem a palavra final”.
Mas lembremos: ainda
temos consciência, capacidade de análise, discernimento crítico, e poder: de ir
ás ruas e dizer a esses maculadores da Constituição: BASTA!