segunda-feira, 14 de maio de 2012

Honorários de advogado dativo não será mais embargado


Após as demandas da OAB/MS junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à agilização do pagamento dos honorários arbitrados pelos Juízes aos advogados dativos, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou as medidas para que o advogado receba o pagamento com a maior celeridade possível.

Veja o procedimento para a cobrança dos honorários pelo advogado dativo:

- Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários ao advogado dativo, este deverá ajuizar Ação de Execução em face do Estado;

- O processo de execução, que não será embargado, deverá seguir o rito previsto nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88;

- É imprescindível que conste, na Ação de Execução, o nome e número do CPF do advogado exequente, bem como o valor corrigido do débito, além dos demais requisitos processuais ínsitos ao procedimento;

- Os critérios legais de atualização do valor devido aceitos pela Fazenda Pública Estadual são: correção pela TR a partir da condenação e incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da citação na execução;

- A observância dos requisitos acima, especialmente a sentença transitada em julgada, o ajuizamento da respectiva Ação de Execução e a atualização da verba segundo os critérios legais acima indicados agilizam o procedimento, abreviando o tempo para recebimento da quantia, eis que esvaziam as matérias passíveis de serem arguidas pela Fazenda em sede de Embargos à Execução;

OBS: Visando a conferir agilidade ao processo de execução da verba honorária devida aos advogados dativos nomeados pelo juiz, orienta-se que, assim que distribuída a Execução pelo advogado-credor, este comunique diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Procurador do Estado da respectiva comarca onde fora distribuído o feito executivo, cuja relação segue em anexo, a fim de que, após autorização do Procurador-Geral do Estado, o respectivo Procurador do Estado apresente petição antecipando-se ao ato citatório e abstendo-se de opor Embargos desde que comprovado que: há decisão judicial transitada em julgado fixando a respectiva verba; o valor fora atualizado de acordo com os critérios legais acima estabelecidos; e não há nenhuma outra matéria hábil a ser aventada em sede de Embargos.

Tratando-se de condenação até o limite de 515 UFERMS (Lei Estadual nº 2.586/2002), o pagamento deverá ser realizado via requisição de pequeno valor, a qual será expedida pelo juízo do processo de execução e dirigida diretamente ao Presidente do Tribunal, sendo pago em até três meses.