terça-feira, 31 de janeiro de 2012

PROIBIÇÃO DE USO DE CELULARES EM BANCOS. INCONSTITUCIONALIDADE.


                      O Presidente da 4ª Subseção da OAB/MS, Dr. Cesar Augusto Rasslan Câmara, manifestou-se hoje sobre a proibição do uso de celulares dentro de agências bancárias e afins (Lei Estadual nº 2.807/2004, alterada pela Lei nº 4.112, de 17-01-2011).   O art. 3º da Lei 2807/2004 determina que os infratores à regra proibitiva, assim considerados aqueles que fizerem uso do aparelho celular dentro das agências bancárias, “serão convidados a se retirar” do local e, “caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial”. O artigo 4º determina uma multa ao cidadão no valor de 20 (vinte) UFERMS, dobrada no caso de reincidência. A UFERMS para janeiro e fevereiro de 2012 tem o valor de R$ 16,21.
                 “Ao que parece, a lei tem intenção de coibir a prática de crimes de assalto, seqüestro relâmpago, nas saídas de Bancos, para os quais os celulares podem ser utilizados por criminosos que de dentro das agências possam avisar seus comparsas do lado de fora, a fim de praticarem o crime”, disse o Dr. Cesar. Porém, o efeito dessa lei é diverso, pois que fere o Princípio da Inocência, pois coloca todos os usuários de celulares como pretensos criminosos, como pretensos assaltantes ou seqüestradores, só pelo uso do celular. Isso fere o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que determina que ninguém será considerado culpado sem ter sido condenado em processo criminal e a sentença tenha transitado em julgado. Ou seja: pela concepção da lei, todas as pessoas são tidas como freqüentadoras de agências bancárias “com a má intenção de praticar ilícito penal”: praticar furto, praticar roubo, e não são consideradas como simples cidadãos honestos, usuários dos serviços bancários para pagar suas contas, receber valores e realizar outras operações financeiras. Mudam o foco: usou celular no Banco é propenso criminoso, arrematou o Presidente da 4ª Subseção da OAB/MS, Dr. Cesar Augusto Rasslan Câmara.
                         Outra inconstitucionalidade levantada é a de que a lei combatida direciona a que o funcionário do Banco convide o usuário do celular a se retirar da agência. Nem pedirá que desligue o celular (o que já é um absurdo). Esse ato próprio de segurança pública (que é isso que a lei leva a crer – combate à criminalidade pelo uso de celular), é ato próprio de Polícia, o que o funcionário do Banco não é. Assim, não tem competência para prática de atos que tais, fazendo a lei uma distorção. “Também nesse sentido a lei é inconstitucional, pois fere o disposto no artigo 144 da Constituição Federal”.
                         “Essa norma de proibição fere, ainda, o direito de livre comunicação e de manifestação das pessoas, direitos assegurados nos termos do artigo 5º inciso IX”, disse o Dr. Cesar. Complementou dizendo que “os Bancos já não respeitam o prazo de 15min. (quinze minutos) para atendimento dos cidadãos, que esperam mais de meia hora, e em outros casos mais de uma hora para serem atendidos. Essas pessoas não podem se comunicar com seus familiares, com membros de seus trabalhos, para saber como estão, o porquê da demora em não voltar do Banco???”.  “Ou seja: se a ideia foi razoável, o resultado dela, a transformação em lei, é catastrófico! É que tudo o que contraria e fere a Constituição Federal já é, por si, uma catástrofe; e tudo o que resulta em insegurança dos cidadãos, também é catastrófico! E o pai, a esposa, o marido, o patrão, o colega de trabalho, que não puderem se comunicar com aquele que foi à agência bancária...: ficarão na aflição do que tenha acontecido? Assalto? Morte? Problemas de saúde? Foi Sequestrado? A proibição mais cria insegurança do que dá segurança! É só pensarmos um pouco!”, disse o Presidente da 4ª Subseção da OAB/MS.    
                         De outro lado, se considerarmos o fluxo de pessoas que são atendidas em agências bancárias, e compararmos com o número de pessoas assaltadas nas saídas dos bancos, constataremos que o número de assaltos e sequestros nessas condições estará abaixo de 0,50% (meio por cento) do número de usuários dos Bancos. Assim, sequer existe uma situação plausível, que possa dar respaldo à proibição e uso de celulares nas agências bancárias como questão de extrema segurança, disse o Presidente da 4ª Subseção.
                “Creio que quem vai a uma agência bancária vai para fazer o certo, o honesto, e não para se comunicar com criminosos para a prática de crimes. Não podemos aceitar que a Constituição Federal seja desrespeitada. Nas pequenas coisas, nas mais inocentes, nas ditas cheias de ‘maior boa intenção’, é que se abrem as portas aos abusos de todas as formas. É como a ponta da agulha no balão: estoura, nada sobra, esboroa-se. A sociedade, se aceitar as várias inconstitucionalidades que possam existir nas várias legislações, será aceitar-se implodir a nossa sociedade, que se baseia nos Princípios da nossa Constituição Federal. Não podemos admitir isso.”, arrematou o Dr. Cesar Augusto Rasslan Câmara, Presidente da 4ª Subseção da OAB/MS.