O Presidente da
4ª Subseção da OAB/MS, Dr. Cesar Augusto Rasslan Câmara, manifestou-se hoje
sobre a proibição do uso de celulares dentro de agências bancárias e afins (Lei
Estadual nº 2.807/2004, alterada pela Lei nº 4.112, de 17-01-2011). O art. 3º da Lei 2807/2004 determina que os infratores
à regra proibitiva, assim considerados aqueles que fizerem uso do aparelho celular
dentro das agências bancárias, “serão convidados a se retirar” do
local e, “caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção
policial”. O artigo 4º determina uma multa ao cidadão no valor de 20
(vinte) UFERMS, dobrada no caso de reincidência. A UFERMS para janeiro e
fevereiro de 2012 tem o valor de R$ 16,21.
“Ao que parece, a lei
tem intenção de coibir a prática de crimes de assalto, seqüestro relâmpago, nas
saídas de Bancos, para os quais os celulares podem ser utilizados por
criminosos que de dentro das agências possam avisar seus comparsas do lado de
fora, a fim de praticarem o crime”, disse o Dr. Cesar. Porém, o efeito dessa
lei é diverso, pois que fere o Princípio da Inocência, pois coloca
todos os usuários de celulares como pretensos criminosos, como pretensos
assaltantes ou seqüestradores, só pelo uso do celular. Isso fere o artigo 5º,
inciso LVII da Constituição Federal, que determina que ninguém será considerado
culpado sem ter sido condenado em processo criminal e a sentença tenha
transitado em julgado. Ou seja: pela concepção da lei, todas as pessoas são
tidas como freqüentadoras de agências bancárias “com a má intenção de praticar
ilícito penal”: praticar furto, praticar roubo, e não são consideradas como
simples cidadãos honestos, usuários dos serviços bancários para pagar suas
contas, receber valores e realizar outras operações financeiras. Mudam o foco:
usou celular no Banco é propenso criminoso, arrematou o Presidente da 4ª
Subseção da OAB/MS, Dr. Cesar Augusto Rasslan Câmara.
Outra
inconstitucionalidade levantada é a de que a lei combatida direciona a que o
funcionário do Banco convide o usuário do celular a se
retirar da agência. Nem pedirá que desligue o celular (o que já é um absurdo).
Esse ato próprio de segurança pública (que
é isso que a lei leva a crer – combate à criminalidade pelo uso de celular), é
ato próprio de Polícia, o que o funcionário do Banco não é. Assim, não tem
competência para prática de atos que tais, fazendo a lei uma distorção. “Também
nesse sentido a lei é inconstitucional, pois fere o disposto no artigo 144 da
Constituição Federal”.
“Essa norma de
proibição fere, ainda, o direito de livre comunicação e de manifestação das
pessoas, direitos assegurados nos termos do artigo 5º inciso IX”, disse o Dr.
Cesar. Complementou dizendo que “os Bancos já não respeitam o prazo de 15min.
(quinze minutos) para atendimento dos cidadãos, que esperam mais de meia hora,
e em outros casos mais de uma hora para serem atendidos. Essas pessoas não
podem se comunicar com seus familiares, com membros de seus trabalhos, para
saber como estão, o porquê da demora em não voltar do Banco???”. “Ou seja: se a ideia foi razoável, o resultado
dela, a transformação em lei, é catastrófico! É que tudo o que contraria e fere
a Constituição Federal já é, por si, uma catástrofe; e tudo o que resulta em
insegurança dos cidadãos, também é catastrófico! E o pai, a esposa, o marido, o
patrão, o colega de trabalho, que não puderem se comunicar com aquele que foi à
agência bancária...: ficarão na aflição do que tenha acontecido? Assalto?
Morte? Problemas de saúde? Foi Sequestrado? A proibição mais cria insegurança
do que dá segurança! É só pensarmos um pouco!”, disse o Presidente da 4ª
Subseção da OAB/MS.
De outro lado, se
considerarmos o fluxo de pessoas que são atendidas em agências bancárias, e compararmos
com o número de pessoas assaltadas nas saídas dos bancos, constataremos que o
número de assaltos e sequestros nessas condições estará abaixo de 0,50% (meio
por cento) do número de usuários dos Bancos. Assim, sequer existe uma situação
plausível, que possa dar respaldo à proibição e uso de celulares nas agências
bancárias como questão de extrema segurança, disse o Presidente da 4ª Subseção.
“Creio
que quem vai a uma agência bancária vai para fazer o certo, o honesto, e não
para se comunicar com criminosos para a prática de crimes. Não podemos aceitar
que a Constituição Federal seja desrespeitada. Nas pequenas coisas, nas mais
inocentes, nas ditas cheias de ‘maior boa intenção’, é que se abrem as portas
aos abusos de todas as formas. É como a ponta da agulha no balão: estoura, nada
sobra, esboroa-se. A sociedade, se aceitar as várias inconstitucionalidades que
possam existir nas várias legislações, será aceitar-se implodir a nossa
sociedade, que se baseia nos Princípios da nossa Constituição Federal. Não
podemos admitir isso.”, arrematou o Dr. Cesar Augusto Rasslan Câmara,
Presidente da 4ª Subseção da OAB/MS.