Após as demandas da OAB/MS junto
ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à agilização do pagamento
dos honorários arbitrados pelos Juízes aos advogados dativos, a
Procuradoria-Geral do Estado apresentou as medidas para que o advogado receba o
pagamento com a maior celeridade possível.
Veja o procedimento para a
cobrança dos honorários pelo advogado dativo:
- Após o trânsito em julgado da
decisão que fixou os honorários ao advogado dativo, este deverá ajuizar Ação de
Execução em face do Estado;
- O processo de execução, que não
será embargado, deverá seguir o rito previsto nos arts. 730 do CPC e 100 da
CF/88;
- É imprescindível que conste, na
Ação de Execução, o nome e número do CPF do advogado exequente, bem como o
valor corrigido do débito, além dos demais requisitos processuais ínsitos ao
procedimento;
- Os critérios legais de
atualização do valor devido aceitos pela Fazenda Pública Estadual são: correção
pela TR a partir da condenação e incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da
citação na execução;
- A observância dos requisitos
acima, especialmente a sentença transitada em julgada, o ajuizamento da
respectiva Ação de Execução e a atualização da verba segundo os critérios
legais acima indicados agilizam o procedimento, abreviando o tempo para
recebimento da quantia, eis que esvaziam as matérias passíveis de serem
arguidas pela Fazenda em sede de Embargos à Execução;
OBS: Visando a conferir agilidade
ao processo de execução da verba honorária devida aos advogados dativos
nomeados pelo juiz, orienta-se que, assim que distribuída a Execução pelo
advogado-credor, este comunique diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, por
meio do Procurador do Estado da respectiva comarca onde fora distribuído o
feito executivo, cuja relação segue em anexo, a fim de que, após autorização do
Procurador-Geral do Estado, o respectivo Procurador do Estado apresente
petição antecipando-se ao ato citatório e abstendo-se de opor Embargos desde
que comprovado que: há decisão judicial transitada em julgado fixando a
respectiva verba; o valor fora atualizado de acordo com os critérios legais
acima estabelecidos; e não há nenhuma outra matéria hábil a ser aventada em
sede de Embargos.
Tratando-se de condenação até o
limite de 515 UFERMS (Lei Estadual nº 2.586/2002), o pagamento deverá ser
realizado via requisição de pequeno valor, a qual será expedida pelo juízo do
processo de execução e dirigida diretamente ao Presidente do Tribunal, sendo
pago em até três meses.