quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Posse da nova Presidência, Diretoria e Conselheiros


O dia 28 de Janeiro foi marcado na OAB de Dourados pela posse da Presidência, Diretoria e Conselheiros da gestão 2013-2015, contando com a presença não apenas dos interessados, mas também com os apoiadores em massa, bem como demais autoridades, que abrilhantaram o evento que fechou o mês de janeiro com chave de ouro e inaugura a gestão para a classe dos advogados, com a renovação da Ordem em Dourados.



Clique aqui para consultar o álbum de fotos do evento no Picasa.

Os próximos passos serão a finalização das Comissões, posse dos membros e início das atividades.

As fotos também se encontram no Facebook, clique  aqui para curtir a página e visualizar as fotos e comentários!

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
CF/AD

Processos relacionados: ARE 692186

Fonte: STF

Negado exame toxicológico a condenado que alegou ter cometido crime sob efeito de drogas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem acusado de roubar uma farmácia em Planaltina, no Distrito Federal. De acordo com o processo, o crime foi cometido com uso de arma de fogo e na companhia de um adolescente, o que caracteriza corrupção de menores.

A condenação foi de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por prática de crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal (roubo seguido de lesão corporal grave ou gravíssima) e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (coação e corrupção de menor, induzindo-o a praticar infração penal). A pena também inclui o pagamento de 13 dias-multa.

No habeas corpus, a Defensoria Pública do Distrito Federal afirmou que o infrator estaria sob o efeito de drogas ao cometer os crimes e que o órgão acusador não teria elaborado laudo pericial para averiguar a sua incapacidade ao cometer os crimes.

Alegou que a omissão desse laudo acarreta anulação da pena, dando-lhe o direito de ser novamente julgado, após ser submetido à perícia que ateste suas condições mentais quando o crime foi praticado.

Dependência química

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, apontou que em momento algum do processo criminal o réu afirmou estar bêbado ou sob o efeito de drogas, e que não houve menção a essa tese nas instâncias de primeiro e segundo grau. “A defesa não pode suscitar, somente nesta instância superior, questões não levantadas perante as instâncias ordinárias, o que configuraria a atuação desta Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância”, afirmou Mussi.


Além disso, o STJ considera que a mera suspeita de que o acusado seja usuário de substâncias ilícitas não justifica a realização de exame de dependência toxicológica. Por avaliar que não existem nos autos informações seguras de que o réu seria incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação no momento em que foi praticada, a Turma julgou ser impossível anular a condenação por conta da falta do exame.


A notícia acima refere-se aos seguintes processos: HC 258463

Fonte: STJ

PGR é a favor de ação da OAB contra ICMS de compras na internet



A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se favoravelmente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4855, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Decreto nº 15.846/2011, do Estado de Rondônia, que disciplina a cobrança do ICMS nas compras pela internet. O relator no Supremo Tribunal Federal (STF) é o ministro Dias Toffoli.
De acordo com a OAB, o decreto, “quando da cabeça de seu art. 1º assenta que o ICMS incidirá de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, revela, na prática, tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, em Rondônia, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação, encerrando flagrante inconstitucionalidade à luz dos arts. 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual”.
A inconformidade desse normativo com a Constituição Federal é manifesta – prossegue a ação proposta pela OAB -, sobretudo porque esta, em seu artigo 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.
Toffoli aplicou à ação o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que prevê julgamento da matéria diretamente em plenário, sem a apreciação da cautelar, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.

Fonte: OAB/MS

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Fotos de Facebook não comprovam gozo de intervalo


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 28 de novembro de 2012, negou provimento ao agravo da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa), que pretendia ter julgado seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empregado. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que considerou não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos.

Para os ministros da Turma, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no recurso de revista, da empresa, o que evidenciaria inovação recursal.

Fotos

As fotos - impressões feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social – mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando.  A Cosanpa as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.

O processo chegou ao TST em agravo de instrumento contra a decisão do TRT-8 que trancou a subida do recurso que a empresa pretendia ter julgado na instância superior contra a condenação.

Reclamação trabalhista

O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado que pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o intervalo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de, pelo menos, uma hora.

Na ação, a defesa do trabalhador pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e FGTS.

Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Cosanpa contestou sustentando existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras.

"Tal fato, por si só, já implica na improcedência ação, eis que contraria os próprios termos do acordo coletivo que, repita-se, foi negociado em condições extremamente vantajosas aos empregados, em especial por gozarem de 12 folgas mensais, o que qualquer trabalhador almejaria", alegou a empresa.

Decisões

Na primeira instância, o trabalhador foi vitorioso. A sentença considerou que as páginas e fotografias impressas do Facebook, retratando os momentos de intervalo intrajornada, "podem ser consideradas suficientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas".

"A reclamada deveria produzir prova mais robusta a dar sustentação à sua tese de que o reclamante goza de intervalo mínimo de uma hora. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos uma única testemunha que confirmasse suas alegações, daí se concluir que o autor não desfruta do intervalo em foco", destaca a sentença.

Acrescenta ainda que a norma que prevê o intervalo (artigo 71, parágrafo 4º da CLT), objetiva prevenir os males à saúde do trabalhador, de modo que a sua não observância conduz à sanção prevista em lei – pagamento de uma hora extra por cada intervalo não concedido.

A Cosanpa recorreu sem sucesso ao TRT-8. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença originária em sua integralidade. "Como bem salientou o juízo de primeiro grau, as fotos juntadas não servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar apenas que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar", frisa o acórdão regional.

Segundo a decisão, cabia à empresa provar que o empregado gozava de uma hora para descanso durante a jornada de 12 horas. "Ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter os cartões de ponto, não consta dos mesmos a assinalação do referido intervalo, conforme determina o parágrafo segundo, do artigo 74 da CLT".

Nova decisão do TRT-8 trancou o recurso de revista que a Cosanpa, após o desprovimento de seu recurso ordinário, intentava ter apreciado pelo TST. Na peça, a empresa reiterou que a jornada do trabalhador se dá conforme os termos de acordo coletivo de trabalho. Alegou que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao trabalhador, e que o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, faculta a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos interruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações.

O TRT-8, ao negar seguimento ao recurso de revista, afirmou que não há violação aos dispositivos constitucionais aludidos pela defesa da Cosanpa. "A Turma que dirimiu a questão o fez com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, item II do TST".

A empresa insistiu no seguimento da ação ao ajuizar no TST agravo de instrumento para destrancar o recurso. A matéria foi submetida à apreciação da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

Conforme o relator, a corte regional não decidiu a questão com enfoque no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. "Ademais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal. Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista", concluiu.

A Turma acompanhou o voto do relator unanimemente.

(Demétrius Crispim/MB)

Processo: AIRR 413-98.2012.5.08.0016

Fonte: TST

Celeridade deve ser a palavra de ordem para os trabalhos do TED




Após a posse dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina (TED), cujo presidente é o advogado Cleiry Antonio da Silva Ávila, nessa quinta-feira (17/01) na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso do Sul, ocorreu a primeira sessão de trabalho do mesmo. Cumprindo as exigências do regimento interno, o presidente da Entidade, Júlio Cesar Souza Rodrigues, abriu a primeira sessão do TED pedindo celeridade nos trabalhos. “A sociedade acredita na Ordem, e este Tribunal deve continuar trabalhando em prol da celeridade e das prerrogativas do advogado. Espero que o Tribunal seja pautado pelo bom senso, equilíbrio e independência”, ressaltou.
Em seu discurso, Cleiry Antonio da Silva Ávila disse estar satisfeito em exercer a função e que tem plena e total confiança nos membros que compõem o Tribunal. Nas atividades da primeira sessão de trabalho do TED, foram compostas as turmas. Para a disposição, o critério é ordem crescente de inscrição na Instituição, eleitos os presidentes e secretários das três turmas. São presidentes de turmas: Vilson Lovato (1ª Turma), Atinoel Luiz Cardoso (2ª Turma), Luiz Audizio Gomes (3ª Turma). Marcelino Duarte (1ª Turma), Alírio de Moura Barbosa (2ª Turma) e Orcelino Severino Pereira (3ª Turma) são os secretários.
 Honrados com a possibilidade de fazer parte do Tribunal, os advogados, ocupantes das cadeiras, fizeram uma breve apresentação para integração. Todos os integrantes compartilham da mesma opinião sobre a responsabilidade de fazer parte do seleto grupo do TED.
Após a eleição e seguindo o protocolo, foram distribuídos os processos que tramitarão no Tribunal e a diretoria esclareceu dúvidas acerca da rotina de funcionamento do TED. O calendário de atividades também foi definido nesta primeira sessão do ano.

Fonte: OAB/MS